Seção I – Das Hipóteses de Incidência
Art. 4ºO IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III – a obtenção de lucro com a operação; e
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar.
§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caputdeste artigo não altera a base de cálculo do:
I – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
O que gera a cobrança de IBS e CBS?
A regra geral é: se houve uma transação econômica (troca de valores ou benefícios), haverá imposto. A lei detalha isso da seguinte forma:
1. O que são Operações Onerosas? (§ 2º)
“Onerosa” significa que não é de graça. A lei lista que o IBS e a CBS incidem sobre quase tudo o que envolve pagamento ou troca, como:
- Vendas e Trocas: Compra e venda comum, troca de um produto por outro (permuta) ou dar um bem para pagar uma dívida.
- Uso Temporário: Aluguel (locação), arrendamento e licenciamento de softwares ou marcas.
- Empréstimos e Serviços: Empréstimos com juros (mútuo oneroso) e qualquer prestação de serviço.
- Doações Especiais: Se você “doa” algo, mas recebe um benefício em troca, isso é tributado.
2. Quando o “de graça” paga imposto? (§ 1º)
As operações gratuitas (não onerosas) geralmente não pagam esses impostos, a menos que a lei diga especificamente que aquela situação deve ser tributada (para evitar fraudes, por exemplo).
3. O que a Receita Federal ignora (o que não importa)? (§ 3º)
Para o governo cobrar o imposto, não importa:
- Se você teve lucro: Mesmo que você venda algo pelo preço de custo ou com prejuízo, o imposto incide sobre a operação.
- A forma do negócio: Não importa se o contrato é “bonitinho” ou se houve algum erro formal; se a operação aconteceu, o imposto é devido.
- A posse do bem: Não importa como o vendedor conseguiu o produto que está vendendo.
4. Vendas eventuais e bens da empresa (§ 4º)
Com a atualização da Lei Complementar nº 227/2026, ficou claro que o IBS e a CBS incidem mesmo se:
- A empresa vender um equipamento usado (ativo não circulante), como um maquinário antigo.
- A atividade não for comum (ex: uma loja de roupas que decide vender seus balcões de madeira).
5. Não há “Imposto sobre Imposto” (ITBI e ITCMD) (§ 5º)
A cobrança do IBS/CBS em uma venda de imóvel, por exemplo, não muda o valor que você deve pagar de ITBI (Prefeitura) ou ITCMD (Estado em caso de herança/doação). São cálculos separados.
6. O cidadão comum vs. O contribuinte (§ 6º)
Se uma pessoa física é considerada “contribuinte” (por ter um negócio), mas compra algo para uso pessoal (como o mercado de casa), ela será tratada como um consumidor comum, sem as regras complexas aplicadas às empresas.
Para fins de consulta oficial, acesse o Portal da Legislação para verificar o texto integral da Lei Complementar 227/2026.